2 de julho de 2008

in Código Civil Português

ARTIGO 1371º
(Presunção de compropriedade)


1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
(...)
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão:

b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;


Se o legislador o diz, quem sou eu...

1 comentário:

tiagugrilu disse...

A culpa é dos gajos como o Marquês de Pombal ou o Camões, quando à noite saem do largo respectivo e vão passear os seus cachorros de pedra sem se preocuparem se eles ficam encravados dos muros...

E o Sócrates não faz nada.